O início de tudo foi com o soldador João de
Deus da Silva, São Mateus do Maranhão (MA). Ele sempre se incomodou com o
próprio nome, por ser comum. Então, decidiu se chamar Sol Hidramix
Riosraiosparaíso Diforças Hahlmeixeixas Hinfinito, um apelido, porque a
alteração no documento não foi permitida pela Justiça. Na cidade, ninguém o
conhece como João, apenas como Hidramix. Sua ex-mulher, Maria Deusamar Alves de Souza,
quis ser chamada de Deusa. Separados há dez anos, os dois ainda concordam com
uma coisa: nome comum não tinha vez na casa. A família de nomes inusitados hoje se divide
em três cidades brasileiras: São Mateus de origem, Brasília e São Carlos (SP).
EM SÃO
MATEUS DO MARANHÃO
Nome: Jhoeicileifranklinsheixe
Apelido: Franklin
Nome: Jharkhinawhannekhemilly
Apelido: Khemilly
Nome: Jhartchankeulamar Apelido:
Jhartchan (na escola) e Keula
(em casa)
Nome: Jhardeikleicheck
Apelido: Kleicheck (Já falecida)
EM SÃO CARLOS EM SÃO PAULO
Nome: Jhaesneanflayquisheideix
Apelido: Flayqui
Nome: Jharquilankleybia
Apelido: Cris(escola) e Kleybia
(em casa)
Nome: Jhoenamarkeissene Apelido: Keissene
EM BRASILIA
Nome: Jhaulismaflancyo Apelido:
Flancyo
O QUE DIZ A LEI
A Lei de Registros Públicos, 6.015/73, em seu
parágrafo único do artigo 55, prevê que os oficiais do registro civil não podem
registrar nomes que exponham ao ridículo os seus portadores. “O bom que não
tivemos dificuldade para registrar o nome deles, mas registrar a nossa neta foi
mais difícil e precisamos de advogado para isso”, diz Sol Hidramix, indicando
que os responsáveis pelos registros ficaram menos tolerantes com o passar do
tempo. A alteração do prenome é proibida pelo artigo 58,
podendo ser alterado só em circunstâncias excepcionais. Segundo o artigo 56, o interessado, logo após ter
atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador, alterar o
nome, desde que não prejudique os sobrenomes. De acordo com o artigo 57,
qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após
audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que
estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração
pela imprensa. Em seu artigo 109, a mesma lei prevê a
possibilidade de correção de erros nos assentos de registros civil.
Fonte: G1.com
Créditos: Edição: Shin Oliva Suzuki Reportagem: Glauco Araújo Design: Karina Almeida, Roberta Jaworski
e Thiago Kawano Desenvolvimento: Hector Otavio, Fábio Rosa e
Rogério Banquieri
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