Uma decisão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a todos os brasileiros o direito de
receber fraldas descartáveis gratuitamente caso não tenham recursos para arcar
com os custos.
Em julgamento de
recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, a
segunda turma do STJ garantiu o direito a todos os brasileiros em ação civil
pública destinada a garantir o fornecimento de fraldas descartáveis a
portadores de doenças que necessitem desse item e não tenham condições de arcar
com seu custo. A decisão foi unânime.
A ação foi movida
em favor de uma jovem de 21 anos, portadora de um conjunto de patologias de
origem congênita. A família, de baixa renda, não conseguia arcar com o custo
das fraldas descartáveis, de aproximadamente R$ 400 por mês, e o MP conseguiu
garantir na Justiça o fornecimento gratuito pelo estado.
Na ação, o
Ministério Público pediu o que fosse atribuída eficácia ‘erga Omnès’ (para
todos) à decisão. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas o Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença.
Segundo o acórdão,
“não se afigura razoável impor ao estado e aos municípios suportar os custos de
publicação da sentença (artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor) para
atribuir-lhe eficácia erga omnes, nos casos em que a ação civil pública foi
ajuizada para tratar da especificidade do caso concreto de uma determinada
pessoa, cuja situação sequer poderá reproduzir-se no futuro ou poderá estar
superada pela dinâmica de novos tratamentos ou medicamentos”.
No recurso ao STJ,
o MP alegou que o acórdão, ao limitar a eficácia da decisão, deixou de observar
que “a tutela difusa concedida na sentença, naturalmente, será objeto de
liquidação individual, oportunidade em que os interessados deverão produzir a
prova da necessidade”.
O ministro Og
Fernandes, relator, também entendeu pela abrangência da sentença prolatada. Ele
citou decisão da Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, no
sentido de que “os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a
lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido,
levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos
interesses metaindividuais postos em juízo”.
“A ausência de
publicação do edital previsto no artigo 94 do CDC, com vistas a intimar os
eventuais interessados da possibilidade de intervirem no processo como
litisconsortes, constitui vício sanável, que não gera nulidade apta a induzir a
extinção da ação civil pública, porquanto, sendo regra favorável ao consumidor,
como tal deve ser interpretada”, acrescentou o ministro.
Desse modo,
concluiu o relator, “os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são
'erga omnes', abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do
substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não
fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação
civil pública, o que não se pode admitir”.
Fonte: estadao.br
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Bjussss Rosélia Santos.